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A tentativa de mudar a lei da anistia

Texto do Professor Emérito da UFPE Palhares Moreira Reis (Folha de Pernambuco, 24 de abril de 2015):

O Ministro Paulo Brossard, de saudosa memória, com sua larga experiência de político, professor de Direito Constitucional e Magistrado na Mais Alta Corte do País, deu, mais uma vez uma aula – magistral (perdoe-se o pleonasmo) – sobre o valor político e jurídico da Anistia. Se a anistia representa o perpétuo olvido, e no caso brasileiro, pela Constituição, sempre foi de competência do Congresso Nacional, mediante lei, não há porque trazer à tona a possibilidade de modificar a garantia constitucional e o parâmetro legal através de mero decreto, norma inferior. Daí a necessidade e conveniência de relembrar a sua lição.

Ao lembrar a lição de Frederico Marques, um dos maiores penalistas deste país, de que a anistia é lei de natureza penal e, portanto, não a poderá revogar o Legislativo, depois de tê-la promulgado, porque o veda o art. 141 § 3° e 29 da Constituição de 1946, aos quais correspondem os incisos 36 e 40 do artigo 5° da Constituição de 1988. A sua claríssima lição de que a anistia é um dos dogmas em matéria jurídica, posto que irrevogável no benefício que traz para os acusados e para os condenados, uma vez que a anistia apaga por completo a situação delituosa então examinada, deve ser considerada como ponta de lança daqueles que defendem o primado da norma jurídica e a estabilidade dos seus efeitos.

Indispensável que todo o mundo jurídico, dos mais altos magistrados, professores e advogados, até os mais novos e fogosos estudantes, se posicionem em torno da lição do Mestre Brossard, em favor da estabilidade da situação criada em 1979, em função da anistia que foi dada pela norma constitucional emendada, cujos efeitos alteraram, de imediato, o quadro jurídico-político do país, com o retorno dos antigos exilados à cena política. A seguir, transcreveremos o texto do eminente Ministro Paulo Brossard:

Paulo Brossard“Agora, em dezembro do ano que findou, dei-me conta de que completei 62 anos de formado em Direito e, naturalmente, lembrei-me de professores que tive na Faculdade, falecidos, mas não esquecidos, dos colegas de turma e contemporâneos, de advogados, juízes e desembargadores que me honraram com sua amizade, deferência e exemplos, de servidores do foro e do Tribunal, modelos de correção e urbanidade. Contados os cinco anos de curso, mesmo sem incluir os dois do pré-jurídico, o período de Porto Alegre, ultrapassa dois terços de século. Um pedaço de tempo, se é que tempo tem pedaço.

Como visse que se cogita revogar a lei da anistia, lembrei-me também do que aprendera a respeito quando estudante. A notícia me pareceu esdrúxula. Mais ainda, quando li que a projetada revogação da lei de 1979 teria sido concebida nos altos escalões do governo federal ou quem sabe dos baixos. Sei que contou com a adesão do presidente Luiz Inácio, pelo menos com sua assinatura. E como uma lembrança puxa a outra, recordei a figura do saudoso amigo e mestre José Frederico Marques que, em um de seus livros, ensina o que é corrente entre os tratadistas, a anistia é o ato legislativo em que o Estado renuncia ao direito de punir… A verdadeira revogação parcial, hic et nunc, de lei penal. Por isso é que compete ao Poder Legislativo a sua concessão. Lei penal ela o é, por conseguinte: daí não a poder revogar o Legislativo, depois de tê-la promulgado, porque o veda o art. 141 § 3° e 29 da Constituição de 1946, aos quais correspondem os incisos 36 e 40 do artigo 5° da Constituição de 1988.

Se há dogmas em matéria jurídica esse é um deles. A lei penal só retroage quando benéfica ao acusado, ou mesmo condenado. Daí sua irrevogabilidade. Os efeitos da lei de anistia se fizeram sentir quando a lei entrou em vigor. O próprio delito é apagado. A revogação da lei de anistia ou que outro nome venha a ter importaria em restabelecer em 2010 o que deixou de existir em 1979. Seria, no mínimo, uma lei retroativa, pela qual voltaria a ser crime o que deixara de sê-lo no século passado. O expediente articulado nos meandros do Planalto, a meu juízo, retrata o que em direito se denomina inepto. Popularmente o vocábulo pode ter um laivo depreciativo. Na terminologia jurídica, significa não apto z produzir o efeito almejado. Por isso, não hesito em repetir que o alvitre divulgado é inepto, irremediavelmente inepto.

Em resumo, amigos do governo, mui amigos, criaram-lhe um problema que não existia. É claro que estou a tratar assunto importante com a rapidez de um artigo de jornal. Para terminar, a anistia pode ser mais ou menos justa, mas não é a justiça seu caráter marcante. É a paz. No arco-íris social, com suas contradições.

À maneira de post scriptum, lembro que a oposição, ao tempo encarnada no MDB/PMDB, foi quem levantou a tese da anistia e era natural que fosse ela; e desde o início falou em anistia recíproca. O setor governista não aceitava a reciprocidade, até que, algumas pessoas mais avisadas se deram conta de que, depois de período tão longo, em que tudo fora permitido, a anistia devia ser mesmo ampla, a ponto de abranger as duas partes em que o país fora dividido. Tive ocasião de dizer isso depois da anistia, quando localizada, em Petrópolis, casa onde a ignomínia da tortura fizera pouso. Ninguém contestou.. Está documentado e publicado. Repito agora com a mesma tranqüilidade.”

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