Texto do confrade Karlos:
Por quase 2000 anos, mulheres Católicas se cobriram com o véu antes de adentrarem na igreja ou em qualquer momento que estivessem na presença do Santíssimo.
A obrigação estava expressa no Código de Direito Canônico (CDC) antigo (1917). Depois do encerramento do Concílio Vaticano II, por algum motivo não sabido exatamente, o uso do véu extinguiu-se. O descaso por parte das autoridades vaticanas sobre o assunto colaborou para a perda do uso. Quando o novo CDC (1983) foi produzido, a questão do véu simplesmente não foi mencionada (não foi abolida, simplesmente não mencionada). Este silêncio do novo CDC é o grande argumento usado por aqueles que rejeitam salutar costume.
A questão do véu, entretanto, não é somente um ponto legal, mas, como veremos, é também magistério apostólico. Primeiramente, analisaremos o aspecto legal (que, de si, bastaria para justificar seu uso).
1 Aspecto legal
Antes de adentrarmos na exposição direta do raciocínio que nos leva ao uso do véu, é-se necessário alguns esclarecimentos acerca da lei positiva eclesiástica.
A Igreja, a fim de organizar suas leis positivas, criou, em 1917, a pedido do Concílio do Vaticano, o Código de Direito Canônico, que nada mais era que uma reunião de todas as leis existentes à época. É bom frisar que a inexistência de um Código anterior a 1917 não implicava falta de leis positivas eclesiásticas.
Após a convocação do Concílio Vaticano II, o mesmo concílio pediu a reforma do Código vigente. Em 1983 saiu o novo CDC.
Claro que para analisarmos o aspecto legal do uso do véu, teremos de consultar o que o Código de Direito Canônico legisla sobre a questão.
O atual Código, como dito, nada fala sobre o uso do véu. Isso implica a abolição do véu? A resposta é NÃO, pois o novo Código nos diz nos cânones 20 e 21 que a nova lei canônica só abole a velha lei canônica quando ela escrever explicitamente isto, e que em caso de dúvidas, a lei antiga não deve ser revogada, pelo contrário. Eis as citações:
A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito (Código de Direito Canônico de 1983, cân. 20).
E ainda:
Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas (Ibid., cân. 21).
É fácil perceber que o uso do véu fica transferido para o que o Código anterior estabelece a esse respeito.
1.1 O antigo Código de Direito Canônico não estabelece o uso
Essa hipótese existe apenas como reflexão teórica, pois o antigo Código afirma expressamente a obrigatoriedade do uso do véu. Portanto, a discussão se esgota tão rapidamente se inicia.
Concluiremos que, para infelicidade dos que são contra o uso ou a obrigatoriedade do véu, mesmo que o Código antigo não o regulamentasse, ele seria obrigatório.
Diz o novo Código “O costume é o melhor intérprete da lei” (Ibid., cân. 27).
De fato, há poucos costumes na Igreja que seja anterior ao uso do véu pelas mulheres; entretanto, o Código novo ainda acrescenta:
Salva a prescrição do cân. 5, o costume contra ou à margem da lei é revogado por um costume ou lei contrários; mas, se não fizer expressa menção deles, uma lei não revoga costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal, costumes particulares (Ibid., cân. 28, destaques meus).
Como já dito, o novo Código simplesmente se omite quanto ao uso do véu. Nem existe um costume contrário a ele, nem está à margem de alguma lei ou costume ou a eles não se harmoniza.
Nisto já se esgota a análise jurídica de tal uso, mas para exaurirmos qualquer argumento contrário que possa surgir contra esse uso venerável, veremos o cânon 5, a exceção da qual nos fala o cânon 28:
§ 1. Os costumes, universais ou particulares, vigentes até o presente contra as prescrições destes cânones e que são reprovados pelos próprios cânones deste Código, estão completamente supressos e não se deixem reviver no futuro; os outros também sejam considerados supressos, a não ser que outra coisa seja expressamente determinada pelo Código, ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem ser tolerados se, a juízo do Ordinário, em razão de circunstâncias locais e pessoais, não possam ser supressos.
§ 2. São mantidos os costumes à margem do direito e vigentes até agora, quer universais, quer particulares (Ibid., cân. 5).
O cânon 5 fala dos costumes que não se harmonizam com as novas leis, caso que não ocorre com o uso do véu, negligenciado que foi pelo novo Código. No parágrafo primeiro, está destacado que, mesmo o uso do véu sendo proibido pelo novo Código, proibição esta expressa, o uso não seria proibido porque ele é imemorial (é apostólico, como veremos).
O segundo parágrafo resolve qualquer caso de má interpretação da nova lei para se proibir o uso do véu, pois diz que os costumes à margem do direito (universais ou não) são mantidos. Ora, o uso do véu é um costume universal (não apenas em toda a Igreja latina, a que o Código se refere, mas em todas as Igrejas orientais sui iure) que está à margem do novo direito, pois o Código se abstém de comentá-lo.
A conclusão é que, mesmo o antigo Código não referenciando nada sobre o uso do véu, tal uso seria obrigatório por se tratar de um costume imemorial e apostólico.
1.2 O antigo Código estabelece o uso
A ilação a que se chega no tópico anterior é desnecessária porque o antigo Código fala explicitamente da obrigação do uso do véu e o novo, além de não proibir (na verdade nem trata a questão), legifera que na falta de lei nova, a antiga ainda vale.
O que estabelece o antigo Código? Está escrito no Código de Direito Canônico de 1917: “As mulheres, entretanto, têm que cobrir suas cabeças e vestir-se com modéstia, especialmente quando se aproximam da mesa do Senhor” (Mulieres autem, capite cooperto et modest vestitae, maxime cum ad mensam Domincam accedunt, Código de Direito Canônico de 1917, cân. 1262).
Conseqüentemente, de acordo com a Lei canônica e o costume, a mulher continua tendo o dever de cobrir sua cabeça.
2 Aspecto espiritual
O uso véu, no cristianismo (por cristianismo, falo em sentido estrito, ou seja, catolicismo) é um costume muito importante. E não diz respeito somente à lei canônica, mas também a dois milênios de tradição: tanto na tradição do Velho Testamento, como nas admonições do novo Testamento, em que São Paulo escreveu:
Tornai-vos os meus imitadores, como eu o sou de Cristo. Eu vos felicito, porque em tudo vos lembrais de mim, e guardais as minhas instruções, tais como eu vo-las transmiti. Mas quero que saibais que senhor de todo homem é Cristo, senhor da mulher é o homem, senhor de Cristo é Deus. Todo homem que ora ou profetiza com a cabeça coberta falta ao respeito ao seu senhor. E toda mulher que ora ou profetiza, não tendo coberta a cabeça, falta ao respeito ao seu senhor, porque é como se estivesse rapada. Se uma mulher não se cobre com um véu, então corte o cabelo. Ora, se é vergonhoso para a mulher ter os cabelos cortados ou a cabeça rapada, então que se cubra com um véu. Quanto ao homem, não deve cobrir sua cabeça, porque é imagem e esplendor de Deus; a mulher é o reflexo do homem. Com efeito, o homem não foi tirado da mulher, mas a mulher do homem; nem foi o homem criado para a mulher, mas sim a mulher para o homem. Por isso a mulher deve trazer o sinal da submissão sobre sua cabeça, por causa dos anjos. Com tudo isso, aos olhos do Senhor, nem o homem existe sem a mulher, nem a mulher sem o homem. Pois a mulher foi tirada do homem, porém o homem nasce da mulher, e ambos vêm de Deus. Julgai vós mesmos: é decente que uma mulher reze a Deus sem estar coberta com véu? A própria natureza não vos ensina que é uma desonra para o homem usar cabelo comprido? Ao passo que é glória para a mulher uma longa cabeleira, porque lhe foi dada como um véu. Se, no entanto, alguém quiser contestar, nós não temos tal costume e nem as igrejas de Deus (I Cor 11,1-16).
Tal advertência é de vital importância: São Paulo descreve, na seqüência, o rito da instituição do Sacrifício da Missa. Ora, há uma ligação entre tamanho mistério e a advertência ao véu feminino.
De acordo com o Apóstolo, as mulheres usam o véu como sinal da glória de Deus; deve ser o foco de adoração, como sinal de submissão à autoridade. É o reconhecimento e um sinal de se ter Deus e o marido (ou pai, de acordo com cada caso) como cabeças, é um sinal de respeito à presença dos Santos Anjos e da Liturgia Divina. Usando o véu, se reflete a ordem invisível divina e as fazem visíveis. Isto São Paulo apresenta claramente como uma lei, uma que é a prática de toda Igreja – no ocidente ou oriente.
Alguns acreditam que o Apóstolo das Gentes estava a falar apenas aos fiéis de sua época, e que esta prática não mais se aplica. Note-se, porém, que o santo nunca se intimidou em quebrar desnecessários tabus. Foi ele próprio quem enfatizou várias vezes que a circuncisão e toda a Lei mosaica não eram necessárias, mesmo falando a católicos oriundos do judaísmo. Ao invés, a tradição e lei do uso do véu não é uma questão de influência cultural; o véu é um símbolo tão relevante, quanto é a batina de um padre, ou um hábito de uma religiosa.
Ressalte-se, outrossim, que São Paulo não está, de maneira alguma, praticando a misoginia aqui. Ele nos assegura que a mulher é a glória do homem e que ele precisa da mulher (e a mulher dele). Mas existem diferenças no papel de cada um, ambos iguais em dignidade – e tudo para a glória de Deus.
O véu é também um sinal do reconhecimento das diferentes funções de cada um dentro da ordem racional. O véu é ainda sinal de modéstia e castidade. No Antigo Testamento, descobrir a cabeça da mulher era um modo de humilhar ou punir adúlteras e mulheres que transgredissem de outra forma a Lei (cf. Nm 5,12-18; Is 3,16-17, Ct 5,7).
A mulher hebraica não cogitaria em hipótese alguma adentrar no Templo (ou mais tarde sinagoga) sem cobrir sua cabeça. Esta prática é simplesmente passada para e pela Igreja.
O ato de cobrir algo é sinônimo de respeito e mostra o quanto este algo é importante. O próprio conceito de Revelação – retirar o véu – nos aponta isso. Temos, neste contexto, o velado como Deus e sua Verdade; não se pode negar quão importante é, para os homens, essa Revelação, fruto da infinita benevolência divina para conosco. Existia algo mais, no Antigo Testamento que era velado: o Santo dos Santos.
A primeira aliança, na verdade, teve regulamentos rituais e seu santuário terrestre. Consistia numa tenda: a parte anterior encerrava o candelabro e a mesa com os pães da proposição; chamava-se Santo. Atrás do segundo véu achava-se a parte chamada Santo dos Santos. Aí estava o altar de ouro para os perfumes, e a Arca da Aliança coberta de ouro por todos os lados; dentro dela, a urna de ouro contendo o maná, a vara de Aarão que floresceu e as tábuas da aliança; em cima da arca, os querubins da glória estendendo a sombra de suas asas sobre o propiciatório. (Hb 9,1ss, destaque meu).
E, na Missa, o que é velado até à hora do ofertório? O cálice! O nosso Santo dos Santos, o verdadeiro Santo dos Santos, o vaso onde o preciosíssimo Sangue de Cristo se encontra e se derrama para nos inebriar e aplicar os frutos da redenção!
E, nas igrejas, o que é também velado? O cibório no Tabernáculo, onde o santíssimo Corpo de Cristo Se encontra e Se oferece para nos salvar expiando a justa ira divina. O próprio Sacrário, aliás, é também coberto por um véu.
Estes objetos de vida são velados porque são sagrados! Há outra personagem que sempre está vestida de modéstia e não apenas por usar véu. Não só sempre se apresenta modestamente, como manda às mulheres que assim se vistam. A Toda Santa, Arca da Nova Aliança, o Vaso da Verdadeira Vida: a Santa Virgem, Mãe de Deus (a quem devemos imitar sempre)!
Ao vestirem o véu, as mulheres imitam Nossa Senhora e se afirmam, verdadeiramente, como mulheres, como vasos de vida.
11 respostas em “Sagrado uso do véu”
Muito perspicaz em amarrar as ideias. Sou favorável a que as mulheres usem o véu na liturgia. Mas infelizmente o senhor não tem prerrogativas para impor seu modo de ler e interpretar os cânones. Quem precisa, na Igreja, o sentido dos mesmos, bem como das leis extracodiciais, é legislador competente. Caso o senhor seja um, subscrevo-me ao vosso posicionamento.
Att.
Acredito que uma leitura dos cânones 14 e 16 ajude a compreender a questão. Também não sei se o Cân. 5 tem o sentido proposto.
Com a aprovação do CDC 1983, o todo o CDC antetior foi extinto. Portanto, o Cân. 1262 também foi ab rogado.
Assim, o uso do véu permaneceria válido como costume. E de acordo com o cân 5, mesmo os costumes centenários ou imemoriais, à margem do CDC podem ser tolerados segundo o juizo do ordinário local.
Mas também a minha leitura não define a questão. Precisamos recorrer à Pontifica Comissão para a Interpretação dos Textos Legislativos.
Precisamos recorrer a nada. Eis os dois motivos:
1) O texto leve em conta o aspecto espiritual que é o mais importante. Por que você não crítica esse ponto do texto e larga o argumento de autoridade? O seu argumento de autoridade, pelo CDC em si, é tão infantil, que você chega a dizer que se eu fosse um canonista, acataria a “minha” interpretação do CDC. A que ponto terrível chegou o catolicismo? Os católicos não são mais capazes de pensar por si, nem de enxergar que o CDC é uma ferramenta, não o fim! O fim de nossas vidas é dar glória a Deus e assim, com Sua ajuda, nos salvar.
2) Levar em consideração CEGA e IRRESTRITA um CDC que permite que ortodoxos (orientais ou gregos) e protestantes, ou seja, hereges, apóstatas e cismáticos, comunguem (por mais que se coloque condições) é de uma falta de critério, no mínimo, estranho. Nada, absolutamente nada, está acima da doutrina.
Obrigado pela publicação e resposta.
Não critiquei o aspecto espiritual do texto porque ele não é criticável. Simples.
Já o canônico, sim.
Retiro-me dessa discussao por julgar que não posso mais contribuir com a mesma.
Att.
Ps. A questão disputada era a da obrigatoriedade canônica do uso do véu.
Mas a questão do texto é a obrigatoriedade MORAL, independente da canônica.
Karlos, conhece?
https://rosamulher.wordpress.com/2011/02/14/a-verdade-revelada-cobrir-a-cabeca-ainda-e-obrigatorio-para-as-mulheres-que-assistem-a-missa/
Não conhecia, Paulo, mas fantástico!
Karlos, como refutar o texto abaixo?
http://dircanonico.blogspot.com.br/2014/07/o-uso-do-veu-pelas-mulheres-na-missa-e.html
Pelo link que você mesmo deu acima.
Ok, verdade.