Para os fiéis sensíveis à lei antiga de vivenciar a Fé, apresentamos a forma da obrigação do jejum e da abstinência no Código de Direito Canônico de 1917:
1º Dias de jejum com abstinência de carne para o Brasil: Quarta-feira de Cinzas e Sexta-feiras da Quaresma.
2º Dias de jejum sem abstinência de carne para o Brasil: Quartas-feiras da Quaresma; Quinta-feira Santa e Sexta-feira das Têmporas do Advento.
3º Dias de abstinência de carne sem jejum para o Brasil: As vigílias de Natal, de Pentecostes, da Assunção de Nossa Senhora e de Todos os Santos.
Lembramos que essa é uma opção para o fiel, ou seja, ele não está canonicamente obrigado a tal.
PS: Essa é a Lei com as devidas dispensas da Sé Apostólica para o Brasil.
17 respostas em “Jejum e Abstinência no Direito Canônico de 1917”
Cláudio, acho que todas as sextas do ano, exceto as indicadas na outras regras, entram no terceiro item.
E seria interessante colocar dizer qual a fonte do texto.
E o fiel está canonicamente obrigado a quê? Tradicionalmente não eram os 40 dias da Quaresma dias de jejum?
Ora, o fiel está obrigado às leis e normas contidas no Código de Direito Canônico vigente, ou seja, o de 1983. Os cânones 1249 a 1253 tratam da abstinência e do jejum. Verificar, também, a legislação complementar da CNBB quanto aos mesmos.
Está obrigado, pelo CDC de 1983, promulgado por JPII, a jejuar apenas na Quarta de Cinzas e Sexta-feira Santa. E abster-se de carne todas as sextas do ano, exceto dias de Solenidade. E fazer alguma penitência durante a Quaresma.
Entretanto, a abstinência das sextas pode ser trocada pelo que o fiel quiser. E Hortal fala que a lei nem obriga a ser todas as sextas, mas um hábito que seja todas as sextas.
Essa lei é muito estranha.
Também havia algo assim nos EUA, como se pode ver nesse texto da FSSPX:
http://sspx.org/en/fast-abstinence-rules
Não entendi essa colocação de Hortal.
Thiago, a fonte é um Goffinè de 1925.
Há também essa fonte aqui, relativamente recente, de 1961: https://diario-de-um-catolico.blogspot.com.br/2015/10/71-nota.html
Com essas duas fontes creio que esteja mais do que provado que a regra tradicional para o Brasil é essa que Cláudio postou.
[…] Blogs “Salvem a Liturgia!” e “Apologética Católica“. […]
Os senhores tem algum pdf do código de direito canônico de 1917 traduzido?
Acho que nunca existiu uma tradução em português, talvez você encontre em espanhol.
Tem uma portuguesa, mas nunca achei em PDF.
PS: Descobri há pouco tempo que o Concílio Brasileiro da década de 50 atualizou as regras. As regras deste post são anteriores às regras da década de 50 que foram aprovadas por Pio XII.
Karlos, Del Greco fala que o confessor deve ser prudente ao ter diante de si alguém que ele saiba que coma carne nas sextas por ignorância da lei. Ele recomenda não incomodar o penitente caso perceba que ele terá dificuldades em cumprir a lei.
Talvez essa lei já não era tão rígida na prática assim antigamente. Quando eu comprar a Teologia Moral, de Santo Afonso, que está sendo editado pelo CDB verei o que o Santo diz sobre esse assunto.