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“O homem precede o Estado” (Papa Leão XIII): Um Estado que destrói o trabalho está destruindo o primeiro instinto do homem: a auto-preservação.

O remédio proposto pelos governos contra o Coronavírus vai de encontro com seu primeiro instinto: a auto-preservação.

O post original foi publicado no Rorate Coeli

Em tempos nos quais os governos estão destruindo violentamente os empregos de um modo nunca visto na história da humanidade (com as melhores das intenções, como sempre…) é urgente relembrar as lições do Papa Leão XIII sobre a absoluta necessidade do trabalho para a preservação da vida humana – e o dever do Estado de não impedir que o homem persiga “o direito de prover a subsistência do próprio corpo”.

De fato, como é fácil compreender, a razão intrínseca do trabalho empreendido por quem exerce uma arte lucrativa, o fim imediato visado pelo trabalhador, é conquistar um bem que possuirá como próprio e como pertencendo-lhe; porque, se põe à disposição de outrem as suas forças e a sua indústria, não é, evidentemente, por outro motivo senão para conseguir com que possa prover à sua sustentação e às necessidades da vida, e espera do seu trabalho, não só o direito ao salário, mas ainda um direito estrito e rigoroso para usar dele como entender. Portanto, se, reduzindo as suas despesas, chegou a fazer algumas economias, e se, para assegurar a sua conservação, as emprega, por exemplo, num campo, torna-se evidente que esse campo não é outra coisa senão o salário transformado: o terreno assim adquirido será propriedade do artista com o mesmo título que a remuneração do seu trabalho. Mas, quem não vê que é precisamente nisso que consiste o direito da propriedade mobiliária e imobiliária? Assim, esta conversão da propriedade particular em propriedade coletiva, tão preconizada pelo socialismo, não teria outro efeito senão tornar a situação dos operários mais precária, retirando-lhes a livre disposição do seu salário e roubando-lhes, por isso mesmo, toda a esperança e toda a possibilidade de engrandecerem o seu patrimônio e melhorarem a sua situação.

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Preconceito, discriminação e homossexualidade

Texto do confrade Rui:

Vou começar considerando as pessoas com tendências homossexuais, que eu identificarei pela sigla PTHS. Qualquer preconceito ou discriminação contra PTHS equivale, com toda certeza, ao racismo, posto que seria o mesmo que discriminá-las por características físicas ou involuntárias. Qualquer conceito negativo que se tenha sobre elas por conta dessas características, seria realmente pré-conceito, e a discriminação em relação a elas tende a ser mais injusta, pois o valor de um homem se mede por seus atos e não por hábitos que não dependem de sua vontade. Com base na filosofia de Aristóteles, que distingue ato e potência, argumento que tais pessoas não são, necessariamente, homossexuais, ou, se formos usar, para elas, esse termo ou outro equivalente, por força da literatura médica, isso não pode resultar numa fusão indiscriminada entre dois grupos, como convém à determinada agenda política. Assinalamos que o homem ou a mulher não estão condenados a repetir este ou aquele ato, por conta de suas tendências, e num e no outro caso, o tratamento dessa questão recebe matizes um tanto diferentes.

O segundo grupo refere-se a pessoas que têm algum relacionamento sexual ou praticam algum tipo de intimidade sexual com outra pessoa ou pessoas do mesmo sexo que elas. Para facilitar, chamaremos essas pessoas pela sigla PRSMS (pessoas que se relacionam sexualmente com o mesmo sexo). O juízo de valor sobre essas pessoas, com base em seus hábitos sexuais, desde que não resulte em agressão ou violência, é legítimo, se estiver fundamentado em convicções filosóficas ou religiosas. Não há aqui pré-conceito, mas conceito, relacionado com o juízo de valor que se tenha sobre determinadas ações. Isso não significa que tais pessoas não possam ser também vítimas de preconceito, por exemplo, em relação a questões que nada tem a ver com seus hábitos sexuais. Se alguém por exemplo, julga que tal pessoa será um mau jornalista, ou um mau técnico de futebol, está realmente atuando no terreno do preconceito.

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Pe. Emílio Silva – Pena de Morte Já!

Não sou a favor da pena de morte para o Brasil de hoje, mas a validade dela como possibilidade abstrata é algo que não pode ser negado por um católico. Daí o mal estar gerado pela recente modificação que o Papa Francisco fez no catecismo de João Paulo II; modificação que tem valor zero. Assim, nesse ambiente de argumentos “nutela” que se instalou no seio da Igreja, nada melhor do que reler a obra de um douto sacerdote que defende a pena capital  em concreto, mas que, no meio da argumentação, circunstancial por natureza, apresenta os princípios perenes em torno do tema:

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Ética e moral Cultura Defesa da vida Direito

O Direito de Matar

Texto de Vilma Gryzinski (Veja, 9 de maio de 2018):

“Meu gladiador baixou o escudo e criou asas”. Dificilmente alguém terá feito um epitáfio mais comovente, ainda mais sendo um pai de apenas 21 anos que acabou de perder seu filhinho. A história do pequeno Alfie, que morreu antes de completar 2 anos, é espantosa. Vitimado por uma doença cerebral nunca exatamente diagnosticada, ele foi condenado à morte pela mão implacável do Estado. Os médicos mandaram desligar os aparelhos. A Justiça negou os recursos dos pais para levá-lo ao hospital do Vaticano oferecido pelo Papa Francisco. Ir para casa, passar as últimas horas com a família? Nem pensar.

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Direito

Jejum e Abstinência no Direito Canônico de 1917

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Para os fiéis sensíveis à lei antiga de vivenciar a Fé, apresentamos a forma da obrigação do jejum e da abstinência no Código de Direito Canônico de 1917:

1º Dias de jejum com abstinência de carne para o Brasil: Quarta-feira de Cinzas e Sexta-feiras da Quaresma.

2º Dias de jejum sem abstinência de carne para o Brasil: Quartas-feiras da Quaresma; Quinta-feira Santa e Sexta-feira das Têmporas do Advento.

3º Dias de abstinência de carne sem jejum para o Brasil: As vigílias de Natal, de Pentecostes, da Assunção de Nossa Senhora e de Todos os Santos.

Lembramos que essa é uma opção para o fiel, ou seja, ele não está canonicamente obrigado a tal.

PS: Essa é a Lei com as devidas dispensas da Sé Apostólica para o Brasil.

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Um STF abortista, criminoso e usurpador

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O Estado laico de Fábio Porchat

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Direito Filosofia Sociedade

O direito e os fatos

Artigo do Professor José Luiz Delgado (Jornal do Commercio, Recife, 31 de março de 2015), que aborda uma das grandes confusões de hoje no meio jurídico: a falta de delimitação do objeto do direito. Esse problema, pelo que percebo, é artificialmente criado por aqueles que querem instrumentalizar o Estado para colocar em prática um verdadeiro laboratório de experimentos sociais, sempre justificando suas demandas pela existência factual dos elementos que visam proteger (por exemplo, constatar a existência de relações amorosas entre mais de duas pessoas seria o bastante para se pleitear a figura jurídica do casamento poliamoroso). Por outro lado, o texto também mostra como certas exigências de tradicionalistas ou neoconservadores (estranhas aos princípios primários da Lei Natural) não se sustentam fora de um contexto autoritário, já que é impossível para o direito continuar a valorar algo por muito tempo num sentido contrário do que “sente” a sociedade (como seria o caso de não dar nenhuma repercussão jurídicas às uniões estáveis).

Haveria uma “revolta dos fatos contra o direito”, como houve quem sustentasse? Ou o direito deveria sempre se amoldar aos fatos? Qual a verdadeira relação entre o direito e os fatos? Duas negações devem logo ser estabelecidas. Primeira, a de que o direito não produz fatos. Não produz riqueza, progresso, desenvolvimento (a não ser em pequeniníssima escala). Quem quiser reclamar do direito porque, diferentemente da economia, não produz progresso, equivoca-se redondamente: não sabe simplesmente o que o direito de fato é, e o que o direito realmente faz.

Segunda, a de que o direito também não é mera tradução dos fatos. Não se trata, no direito, de assumir os fatos, de aceitar os fatos, de se adaptar a eles. O propósito de simplesmente reconhecer os fatos, saber como as sociedades funcionam, identificar as formas habituais de relações sociais, é tarefa de outro saber: da sociologia, não do direito. O direito não se confunde, portanto, nem com a economia nem com a sociologia.

O que o direito é e o que essencialmente faz, é um julgamento dos fatos. Dados os fatos, dadas as maneiras habituais como os homens se comportam, uns diante dos outros, o direito avalia essas condutas para sobre elas proferir um julgamento: aprovar umas e condenar outras.

O direito vem sempre depois dos fatos. Não criando os fatos, o direito vem depois deles, mas não para se conformar com eles, e sim para os apreciar. Acontecem ou não, na sociedade, homicídios? Este é um fato social. Examinando-o, o direito vai proferir um juízo: dirá que os homocídios são, em princípio, inaceitáveis, mas definirá situações em que eles se justificam e também circunstâncias que agravam ou o atenuam.

O direito é um juízo de valor feito sobre os fatos da vida social. É a reflexão sobre os fatos, avaliação dos fatos. Reflexão que faz segundo a razão humana (o que inclui os ditames morais) e segundo o sentimento geral da sociedade (os valores reconhecidos pela sociedade na qual está inserido). E a faz sobretudo na perspectiva daquilo que deve ser exigido para a boa vida em sociedade: daquilo que o grupo social reputa como necessário para a boa convivência geral, como portanto devendo ser garantido pela força social organizada. Não na perspectiva daquilo que seriam determinações religiosas ou morais para a vida em sociedade. Todas essas determinações o direito leva em conta, sim, mas na sua perspectiva própria: a de saber quais delas devem ser impostas e cobradas dos homens pela autoridade social.