O Direito Canônico está a serviço da Fé, por isso as ordenações episcopais que a FSSPX fará são uma benção para a Igreja:
Não concordo com tudo que o Pe. Françoá fala, mas o cerne de sua reflexão é verdadeiro.
O Direito Canônico está a serviço da Fé, por isso as ordenações episcopais que a FSSPX fará são uma benção para a Igreja:
Não concordo com tudo que o Pe. Françoá fala, mas o cerne de sua reflexão é verdadeiro.

Agora a noite troquei mensagens com um amigo de longa data que infelizmente foi tragado ao buraco negro do sedevacantismo, onde o que mais existe existe são dúvidas…
Para mim, isso é espiritualmente péssimo, já que a fé deve nos dar mais certezas que dúvidas. O caminho do sedevacantismo é um caminho na escuridão e, talvez, ele só se torne mais aceitável caso se leve até o fim as consequências de seus princípios (por exemplo, aceitar a necessidade da eleição de um Papa, como atualmente pleiteia D. Rodrigo e Frei Tiago).
Quem não faz isso fica dividido e a divisão é campo fértil para o crescimento do joio.
Mais uma sandice espalhada pelos sedevacantistas e irresponsáveis de outras linhas, a de que o Papa Leão XIV relativizou algo da fé na sua recente visita a uma mesquita na Argélia, é desmentida facilmente pela maneira como o Pontífice explica o que fez lá:
Só para complementar:
Nesta semana, logo na segunda-feira, a assessoria de comunicação da Arquidiocese de Olinda e Recife, os padres fofoqueiros, as “tias dos gatos” das paróquias e os neoconservadores entorpecidos “rasgaram as vestes” em torno de um batizado que ocorreu na capela dos Aflitos, ligada a paróquia do Sagrado Coração Eucarístico de Jesus, no bairro do Espinheiro. O motivo: a cerimônia tinha sido oficiada por D. Rodrigo da Silva, bispo sedevacantista e filho desta mesma arquidiocese (o conheci na época em que era seminarista aqui).
Uma interessante reflexão de Joathas Bello sobre a relação do Credo do Povo de Deus, do Papa Paulo VI, como norte interpretativo do Vaticano II:

Outro texto muito importante para entender o “magistério conciliar” é o “Credo do Povo de Deus” [antes ele tinha comentado sobre a Dominus Iesus], Credo solene de Paulo VI, professado em 1968, que poderia ser dito a “Confissão de Fé do CVII”.
Nele, se vê com bastante clareza o que o CVII declarou como de fé – por participação no magistério infalível (solene ou ordinário universal) -, e o que declarou como seu peculiar ou sui generis “magistério pastoral”, parenético (ad intra) e dialógico (ad extra).
Por exemplo, lá se diz “Cremos na Trindade” (ato de fé), e “rendemos graças à Bondade divina pelos que dão testemunho da unidade divina, embora não reconheçam a Trindade”. Vê-se, pois, com clareza, que a afirmação do teor para o diálogo inter-religioso não faz parte da confissão de fé, mas é uma conclusão filosófica e teológico-pastoral que promove tal diálogo a partir do “comum” (reconhecimento racional da Divindade una).
Diz-se ainda que “Cremos na Igreja una, santa, católica e apostólica, edificada por Cristo sobre Pedro”, e que “cremos na infalibilidade papal ex cathedra e na infalibilidade eclesial”.
Mais adiante se diz “Cremos na Igreja, una na fé, no culto e comunhão hierárquica” (ato de fé), e “reconhecemos fora da sua estrutura muitos elementos de santificação e verdade, que como dons da própria Igreja, impelem à unidade católica”. Vê-se, pois, que a afirmação do teor para o diálogo ecumênico não faz parte da confissão de fé, mas é uma conclusão teológico-pastoral que promove tal diálogo a partir do “comum” (reconhecimento teológico da origem comum da Hierarquia, dos Sacramentos e da Sagrada Escritura, e de que o fim dessas realidades é a unidade católica).
Em seguida, se diz “Cremos que a Igreja é necessária para a salvação” e emenda com a doutrina clássica da possibilidade da salvação em ignorância invencível.
Diz-se que “Cremos na Missa como Sacrifício do Calvário” e que “Cremos na Transubstanciação eucarística”. O CVII não implementou nenhuma nova concepção doutrinal a respeito da Fé eucarística.
Depois, diz-se que “Confessamos que o Reino de Deus começa aqui na terra na Igreja e não é deste mundo, que seu crescimento não pode ser confundido com o progresso da cultura humana e da ciência, mas em conhecer as riquezas insondáveis de Cristo, esperar os bens eternos, responder ardentemente ao amor de Deus, difundir cada vez mais a graça e santidade entre os homens”. E simplesmente afirma que o “mesmo amor impele a Igreja a interessar-se pelo bem temporal dos homens, em promover a justiça, a paz e a união fraterna, e a ajudar especialmente os pobres”, e diz que “esta solicitude não pode ser interpretada como se a Igreja se acomodasse às coisas do mundo”. Vê-se, pois, que a afirmação do teor para o diálogo com a humanidade não faz parte da confissão de fé, mas é uma conclusão teológico-pastoral que promove tal diálogo a partir do “comum” (a promoção da justiça, da paz, da concórdia).
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Percebe-se que a “colegialidade” e a “liberdade religiosa” nem sequer são mencionadas, ou seja, não foram apresentadas com status de “verdades de fé”. Podemos presumi-las como conclusões teológicas para fomentar o “diálogo” hierárquico no interior da Igreja (os sínodos dos bispos foram a aplicação concreta da “colegialidade”), e para a implementação do “diálogo” ad extra.
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Por que estas considerações são importantes? Porque elas demonstram que os problemas conciliares se situam “em torno das questões de fé” [algo análogo se passa com a “reforma litúrgica”], não as atingindo diretamente (mantendo incólume a “substância do depósito da fé”). Isto não minimiza a crise vivenciada, apenas indica com maior rigor a sua natureza. A distorção dessas conclusões teológicas [que não são de fé] oficiais ou pastoralmente programáticas é o mais grave que pode ocorrer na vida da Igreja, mas não é uma defecção oficial da fé [o magistério tem uma estrutura ou umas formalidades que funcionam como efetiva barreira para uma “apostasia oficial”]. A rigor, é mais um problema moral, relacionado ao testemunho do que se confessa, do que doutrinal, relacionado à confissão mesma.
Tradução do texto de uma palestra dada pelo Dr. Peter Kwasniewski na conferência Paix Liturgique, Roma, em 28 de outubro de 2022 e que foi mais tarde publicada pela Catholic Family News. Esta palestra representa basicamente aquilo que penso sobre o tema da obediência no atual contexto de crise da Igreja, me afastando de neoconservadores e sedevacantistas, embora que sem aderir a todas as consequências práticas defendidas e tomadas pelo autor.

Sempre que os tradicionalistas se opõem ou rejeitam uma determinação papal específica sobre a liturgia — seja a criação de novos livros litúrgicos ou a limitação severa do uso de ritos costumeiros — nossos oponentes neoconservadores [e também os sedevacantistas] estão prontos para nos atacar com uma bateria de textos extraídos de papas como São Pio X ou Pio XII, ou do Vaticano II, ou de manuais neoescolásticos, no sentido de que “o papa tem o direito de mudar a liturgia, instituir este ou aquele rito como quiser” etc., porque, como o Vaticano I ensina, ele tem jurisdição suprema, universal e imediata sobre a Igreja. Obviamente, há alguma verdade em tal afirmação, mas ela não prova tanto quanto aqueles que a dizem pensam que prova.
Primeiro, qualquer declaração como essa é governada por certas normas implícitas. Por exemplo, que o Papa pode instituir ou alterar ritos nunca foi tomado como significando que ele pode abolir um rito completamente, por exemplo, um dos ritos orientais da Igreja sobre o qual ele é tecnicamente o chefe supremo com autoridade jurídica universal e imediata. E se ele fizesse isso, os católicos bizantinos estariam totalmente dentro de seus direitos de ignorar sua ação completamente e continuar como se nada tivesse mudado. Há abusos ou usos indevidos de autoridade que cancelam sua ação, e somos capazes de formular critérios para tais casos.

Por que Amoris Laetitia nega indiretamente o dogma da indissolubilidade do matrimônio (ainda que não o negue frontalmente em parte alguma)?
Simplesmente porque AL permite que uma situação de “recasamento”, em que a nulidade do casamento sacramental não foi verificada, sem sequer pressupor uma certeza moral de tal nulidade (não é esse o argumento oficial, mas o motivo natural de não ferir o cuidado dos filhos da nova relação), seja aceita na prática como “justificada” ou “agraciada”.
Não importam as desculpas oficiais do texto sobre a “inimputabilidade” e os “condicionamentos”.
Não existe, de fato, uma situação real de pessoas incursas habitualmente na falta de liberdade para viver na Lei do Espírito que estejam na Graça da Caridade.
Não existe, de fato, uma inimputabilidade concedida “a priori”, ou uma espécie de “direito de pecar de modo objetivo e sem culpa simultaneamente a sabendas”.
As pessoas exteriormente – “objetivamente” (sic) – “recasadas” que estão efetivamente – interiormente, espiritualmente, i.é, objetivamente mesmo! – na Graça de Deus (na Graça da Caridade) são pessoas que – Deus o sabe – não tiveram seu casamento sacramental válido – ele é nulo por motivos de Deus conhecidos – e têm sua situação atual válida – aos olhos de Deus, que supre ocultamente tanto a sentença do tribunal quanto a necessidade do casamento sacramental ostensivo, impedindo a fornicação.
O “mistério” da Graça é esse!
Não existe, de fato, uma situação de Graça que contradiz… a situação interior e real de Graça!
Os teólogos moralistas atuais fazem da situação da Graça uma situação “subjetiva” enquanto “subjetivista”, “segundo a consciência subjetiva”, i.é., imaginativa, fantasiosa, segundo os meandros do psiquismo imerso nas impressões e afetos sensíveis.
Se alguém está na Graça e comete um pecado objetivo “inimputável” por não sei quais condicionamentos, fragilidades, ignorância… não agiu segundo a Graça neste ato, não viveu a liberdade dos filhos de Deus neste ato, muito embora tal ato não expulsasse a Graça da Caridade de seu coração.
Todo discernimento “de cima” ou “de fora” sobre uma tal situação é um discernimento em que se conclui – o confessor, o diretor espiritual ou a própria pessoa num momento agraciado de lucidez e liberdade – que a pessoa deve alcançar a força, o conhecimento e a liberdade interior para não repetir tais atos, os quais permanecem, em todo caso, como “confessáveis”.
No caso de um “recasado” – cujo casamento sacramental foi válido ou não pode ser pressuposto como nulo -, cada uma de suas relações sexuais feita sob tais condicionamentos é um peso moral a ser resolvido; para ser um “avanço” legítimo em relação a Familiaris Consortio, AL teria que dizer apenas que os casais que buscam sinceramente viver como irmãos, porém caem frequentemente pela proximidade, o desejo etc., devem ser vistos com compaixão no confessionário etc. Este seria o modo de atenuar o fardo de tais pessoas recasadas que buscam sinceramente viver no amor de Deus.
A solução dos Bispos de La Plata aceita oficialmente pelo papa falecido, ainda que não tenha querido ferir a indissolubilidade, fere-a realmente, porque estabelece paradoxalmente como que uma norma que relativiza o dogma do matrimônio. É uma solução antipastoral.
Não importa a intenção lógica subjetiva do agente magisterial, porque o correlato real da gramática e da lógica de quaisquer textos, inclusive dos eclesiásticos, deve ser algo real possível e não algo real ficcional. O sujeito magisterial não tem força para “criar realidades”, ele não é Deus.
– Joathas Bello