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O eremita da Serra do Caraça

Na segunda metade do século XVIII, um misterioso personagem, conhecido como irmão Lourenço de Nossa Senhora, instalou-se na Serra do Caraça em Minas Gerais, tendo como objetivo a fundação de um eremitério para o fortalecimento da vida religiosa no interior da capitania. Supõe-se que o misterioso religioso, irmão leigo da Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, fosse um refugiado político português ligado à famosa Revolta dos Távoras, suposta tentativa de assassinato do rei D. José I de Portugal, reprimida a ferro e fogo (literalmente) pelo Ministro Sebastião José de Carvalho e Melo, o tristemente célebre Marquês de Pombal.

A relação do irmão Lourenço com os Távoras é reforçada por alguns indícios. No seu testamento, Irmão Lourenço se declara natural de onde os Távoras tinham o morgadio de São João da Pesqueira e o simbolismo de sua fundação também é evidente: caraça, segundo dicionários antigos, significa um local onde pessoas eram queimadas. O nome Lourenço remete a um santo que morreu mártir na fogueira.

O certo é que em pouco tempo irmão Lourenço conseguiu edificar um monastério e uma igreja em estilo barroco, concluída em 1779, bem como reunir em torno de si uma comunidade religiosa que chegou a contar com 12 eremitas. Desde então o Caraça tornou-se lugar de peregrinação. Irmão Lourenço morre em 1819, deixando sua fundação em herança ao rei Dom João VI, que entregou as terras e o eremitério à Congregação da Missão (padres lazaristas), cujos primeiros membros – Padres Leandro Rebelo Peixoto e Castro e Antônio Ferreira Viçoso – chegaram ao Brasil em 1820. De imediato, os padres transformam o eremitério em Colégio. Um retrato do Irmão Lourenço, pintado por Mestre Manuel da Costa Ataíde, se encontra no Museu do Caraça.

Uma das coisas que chama minha atenção nessa história é o fato de seu personagem central ser um irmão leigo. Muitas vezes, em especial em épocas de forte clericalismo, esse tipo de vocação, que teve um papel importante na evangelização de nosso país (afinal, os “beatos” e “beatas” que marcaram a paisagem do interior do Brasil são irmãos leigos informais), é esquecida. Sem levar em conta sua existência, que concretamente assumiu várias conformações, é impossível entender as nuances do catolicismo pré-conciliar brasileiro.

Texto adaptado de uma postagem da página A Terra da Santa Cruz do Facebook.

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Os motivos da descoberta do Brasil

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A verdade sobre o Kyrie

O Kyrie eleison oferece uma distinção interessante entre a Missa no rito romano tradicional e a no rito paulino, mas a sua história também oferece um desafio interessante aos mitos contemporâneos sobre o desenvolvimento litúrgico. Muitas vezes se supõe que o Kyrie é um resquício da época em que a Missa era rezada em grego e, portanto, um sinal para nós de que, assim como a Missa foi mudada do grego para o latim, ela deveria ser mudada para o vernáculo. Nada poderia estar mais longe da verdade.

Ele foi introduzido na liturgia romana quando ela já era celebrada em latim há muitos anos. Não aparece em nenhum lugar do relato de São Justino Mártir e não está presente na liturgia norte-africana que seguia de perto o rito romano. Nenhum dos antigos escritores latinos, como Tertuliano ou São Cipriano, menciona o Kyrie, nem Santo Agostinho, que é posterior a eles. De onde o Kyrie veio então? Segundo alguns, São João Crisóstomo o introduziu na liturgia de Constantinopla, e a partir daí ele foi popularizado e adotado em outras liturgias. Por ser grego, em vez de ser traduzido para o latim, foi importado exatamente como estava. Aparece pela primeira vez nas liturgias galicanas, que eram uma liturgia oriental trazida para o Ocidente pelos patriarcas de Milão, e na liturgia romana os primeiros registros são do século VI. Nos ritos gregos fazia parte de uma ladainha, enquanto no Ocidente a forma de sua introdução alternava com a invocação Christe eleison, algo não visto na liturgia grega, ou em qualquer outra liturgia ocidental, exceto a moçárabe.

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Igreja “sinodal”

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Nova edição do Missal paulino

Desde o Primeiro Domingo do Advento estamos usando no Brasil a nova edição do Missal do rito paulino; como acólito, no começo foi meio estranho, dadas as novas disposições do texto e às novas traduções (fora a questão do tamanho dele, que é muito maior), mas observei uma melhora substancial em várias coisas, como, para ficar só num exemplo, a volta do “pelos séculos dos séculos”. Outras coisas poderiam ter sido modificadas, em especial a substituição do “Ele está no meio de nós” por “E contigo também” ou “E com teu espírito” e a do “…por todos” por “…por muitos”, mas os tempos de um Papa entre aspas não permitem isso. Trabalhemos com o que temos, então.

Abaixo, coloco um pequeno vídeo que aborda outras modificações (e está muito longe de ser exaustivo):

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Missa em sufrágio da alma de Olavo

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Em que sentido o Papa está acima da lei canônica?

Tradução de um texto do blog Unam Sanctam:

Um refrão comum dos hiperpapalistas quando o Papa desconsidera o direito canônico por suas ações é: “E daí? Ele pode fazer isso. O Papa não está sujeito ao direito canônico.”

É claro que é verdade que o Papa não está sujeito a nenhuma lei humana, incluindo a lei eclesiástica. Isto não se deve apenas ao estatuto do Papa como autoridade jurídica suprema dentro da Igreja, mas também porque o próprio Papa é uma fonte do direito canônico. Visto que o direito canônico está sujeito à autoridade do Sumo Pontífice, é claro que este não pode estar vinculado a ele em qualquer sentido coercitivo.

Contudo, isto significa realmente que o Papa pode violar o direito canônico à vontade como um exercício normal da sua autoridade? Quando o Papa viola o direito canônico, deve isto ser entendido como um exercício legítimo da sua autoridade jurídica?

Os cinco poderes do Papa em relação ao direito canônico segundo Cicognani

Para responder a esta questão, recorramos ao comentário do Cardeal Amleto Cicognani (1883-1973), professor de Direito Canônico no Pontifício Instituto de Direito Canônico e Civil de Santo Apolinário, em Roma, e um dos mais importantes ​​juristas canônicos de meados do século XX. A carreira de Cicognani começou sob São Pio X e culminou com ele se tornando Cardeal Secretário de Estado sob João XXIII (1961-1969) e Decano do Colégio Cardinalício sob Paulo VI de 1972 até sua morte.

Em 1934, Cicognani publicou um comentário exaustivo sobre o código de 1917, simplesmente denominado Direito Canônico. Vou trabalhar com a 2ª edição, traduzida pelo Rev. Joseph M. O’Hara e Rev. Francis Bennan (Dolphin Press: Philadelphia, 1935).

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Ordo 2024

Como todos os anos, Karlos Guedes publica um ordo dominical e festivo para as Missas no rito romano tradicional que sempre divulgo. Este ano vou reblogar o post original dele, de modo que os leitores podem acessar o Ordo clicando na seção abaixo.