
Igreja “sinodal”


Desde o Primeiro Domingo do Advento estamos usando no Brasil a nova edição do Missal do rito paulino; como acólito, no começo foi meio estranho, dadas as novas disposições do texto e às novas traduções (fora a questão do tamanho dele, que é muito maior), mas observei uma melhora substancial em várias coisas, como, para ficar só num exemplo, a volta do “pelos séculos dos séculos”. Outras coisas poderiam ter sido modificadas, em especial a substituição do “Ele está no meio de nós” por “E contigo também” ou “E com teu espírito” e a do “…por todos” por “…por muitos”, mas os tempos de um Papa entre aspas não permitem isso. Trabalhemos com o que temos, então.
Abaixo, coloco um pequeno vídeo que aborda outras modificações (e está muito longe de ser exaustivo):

Tradução de um texto do blog Unam Sanctam:

Um refrão comum dos hiperpapalistas quando o Papa desconsidera o direito canônico por suas ações é: “E daí? Ele pode fazer isso. O Papa não está sujeito ao direito canônico.”
É claro que é verdade que o Papa não está sujeito a nenhuma lei humana, incluindo a lei eclesiástica. Isto não se deve apenas ao estatuto do Papa como autoridade jurídica suprema dentro da Igreja, mas também porque o próprio Papa é uma fonte do direito canônico. Visto que o direito canônico está sujeito à autoridade do Sumo Pontífice, é claro que este não pode estar vinculado a ele em qualquer sentido coercitivo.
Contudo, isto significa realmente que o Papa pode violar o direito canônico à vontade como um exercício normal da sua autoridade? Quando o Papa viola o direito canônico, deve isto ser entendido como um exercício legítimo da sua autoridade jurídica?
Os cinco poderes do Papa em relação ao direito canônico segundo Cicognani
Para responder a esta questão, recorramos ao comentário do Cardeal Amleto Cicognani (1883-1973), professor de Direito Canônico no Pontifício Instituto de Direito Canônico e Civil de Santo Apolinário, em Roma, e um dos mais importantes juristas canônicos de meados do século XX. A carreira de Cicognani começou sob São Pio X e culminou com ele se tornando Cardeal Secretário de Estado sob João XXIII (1961-1969) e Decano do Colégio Cardinalício sob Paulo VI de 1972 até sua morte.
Em 1934, Cicognani publicou um comentário exaustivo sobre o código de 1917, simplesmente denominado Direito Canônico. Vou trabalhar com a 2ª edição, traduzida pelo Rev. Joseph M. O’Hara e Rev. Francis Bennan (Dolphin Press: Philadelphia, 1935).

Como todos os anos, Karlos Guedes publica um ordo dominical e festivo para as Missas no rito romano tradicional que sempre divulgo. Este ano vou reblogar o post original dele, de modo que os leitores podem acessar o Ordo clicando na seção abaixo.
Todos sabem do quadro de perseguição que a Igreja sofre na China: muitos mártires e restrições sem fim; isso não pode ser negado ou diminuído. Por outro lado, em tempos recentes, o Vaticano tentou chegar a algum grau de acomodação com as autoridades, iniciativa que foi muito criticada, já que aparentou uma espécie de rendição ao Leviatã chinês; sobre o tema meu pensamento é inconclusivo, pois embora tenha um pé atrás com qualquer coisa feita no “papado” atual, também não posso deixar de notar as semelhanças dos termos da acomodação com outras do passado, em que o poder civil ditava muita coisa na vida da Igreja (vide o padroado do tempo do Brasil império).
No meio desse quadro, ao acompanhar um canal do YouTube de um casal formado por um brasileiro e uma chinesa, achei interessantíssima a experiência que eles tiveram ao ir a uma Missa numa cidade da China. Muitas coisas podem ser aprendidas sobre a situação de parte da Igreja por lá nesse vídeo, mas uma se destaca na minha opinião: a complexidade de uma realidade que não se enquadra nas narrativas que estou acostumado a ouvir.

