Categorias
Crise Teologia

A liberdade religiosa a partir da Dignitatis Humanae

consciênciaEstudo do confrade Joathas Bello publicado originalmente no site Reino da Virgem Mãe de Deus em março de 2008 (foram feitas pequenas modificações, em geral na ortografia e na numeração dos documentos):

A liberdade religiosa a partir da Dignitatis Humanae e o Magistério pré-conciliar

Um dos textos do Concílio Vaticano II sobre o qual se criou mais polêmica é, sem dúvida, a Declaração Dignitatis Humanae sobre a “Liberdade religiosa” (DH). Na mente de certos setores tradicionalistas, a Declaração contradiz textos do Magistério pré-conciliar, que condenam veementemente a liberdade de consciência e a liberdade de cultos. O objetivo de nosso artigo é avaliar se a DH estaria efetivamente contradizendo o Magistério anterior, ou se ambos magistérios são, no fundo complementares, iluminando-se mutuamente.

1. O que é a “liberdade religiosa”

Em primeiro lugar, deve-se dizer que são duas coisas distintas a liberdade da Igreja, que a ela foi concedida por Deus de modo sobrenatural – que é um direito “da” Verdade –, como a DH reafirmou (cf. n. 13), em conformidade com a Tradição, e o direito à “liberdade religiosa”. Esta também não corresponde exatamente à liberdade de consciência dos fiéis católicos – que é o direito “à” Verdade religiosa –, mas é, segundo a DH, um “direito natural” da pessoa humana enquanto tal à imunidade de coação por parte do poder político, em matéria religiosa, nos devidos limites (cf. DH 2). De acordo com esse direito, o poder político, em matéria religiosa: a) a ninguém pode obrigar a viver contra a própria consciência; b) nem impedir que alguém viva em conformidade com a mesma, guardando-se a justa ordem pública. Essa segunda parte do direito compreende: b.1) que os católicos não podem ser impedidos pelo Estado de forma alguma, uma vez que injusto seria obstaculizar a Fé verdadeira, o que concorda com a liberdade de consciência dos mesmos; b.2) que os não-católicos não podem ser impedidos pelo Estado, mesmo católico, dentro de justos limites, a partir dos quais caberia uma intervenção da autoridade pública para proteger o bem comum dos abusos à liberdade religiosa.

Com a primeira parte, todos concordam, reconhecendo que sempre foi ensinada explicitamente (cf. Leão XIII, Immortale Dei, n. 47; Pio XII, Mystici Corporis, n. 101). Ninguém nega a primeira metade da segunda parte, obviamente. A segunda metade, de acordo com os tradicionalistas, entra em contradição com o Magistério anterior, para o qual o Estado teria sim um direito, em tese irrestrito, a impedir os cultos das religiões falsas, uma vez que, segundo a doutrina tradicional, o erro não tem direito à existência, nem à ação ou propaganda, e apenas se poderia tolerar as religiões falsas (cf. Pio XII, Discurso ao V Congresso Nacional da União de Juristas Católicos Italianos, de 06/12/53, n. 6; Leão XIII, Libertas Praestantissimum, n. 23). Antes de analisarmos a interpretação tradicionalista, de que o Estado tem, a priori, um direito irrestrito a impedir as religiões falsas, vejamos o conteúdo do direito proclamado pela DH, para ver se se trata de um “direito ao erro”.

Este direito à liberdade religiosa se funda, segundo a DH, “na própria dignidade da pessoa humana”, ou “na sua própria natureza” e não “na disposição subjetiva da pessoa” (DH 2), não se tratando, portanto, de um direito fundado na consciência psicológica, no resultado das opiniões subjetivas, nem mesmo nas opções concretas da consciência moral – há quem argumente a favor da liberdade religiosa, baseando-se na doutrina da consciência invencivelmente errônea (cf. S.Th. I-II, q9 a5), mas essa tese não responde à fundamentação da DH, que apresenta o direito fundado na natureza e não na consciência humana; mesmo porque a razão errônea exclui a culpa, mas não o erro, o que daria razão aos tradicionalistas, e faria a DH contradizer o Magistério anterior e a reta razão, que afirmam a inexistência do direito ao erro. Não é um direito à liberdade “de” consciência, como se essa fosse auto-referente e criasse a Verdade religiosa, mas um direito à liberdade “para” a consciência cumprir a obrigação moral de buscar e abraçar a Verdade religiosa objetiva (cf. DH 1 e 2), sem coação externa – nesse sentido, a DH fala de “liberdade psicológica” (cf. DH 2). É um direito anterior a qualquer opção religiosa, e que não se refere ao “conteúdo” religioso, esteja certo (Fé católica), ou errado (crenças das outras religiões); seu fundamento não é a consciência, mas a natureza humana, na qual se inscreve o dever de buscar a Deus, e seu objeto não é a crença religiosa, mas a imunidade de coação estatal (nos dois sentidos indicados). Com isso, já podemos antecipar que não se trata do que foi condenado como “liberdade de consciência”, nem, como nos diz o Catecismo da Igreja Católica (cf. n. 2108), de um suposto “direito ao erro” (cf. Pio XII, Discurso de 06/12/53), ou a permissão moral para aderir ao erro, adesão que é um defeito da liberdade (cf. Leão XIII, Libertas Praestantissimum, n. 5; Immortale Dei, n. 38). Por não se referir à concreta crença religiosa, é que não é um direito exclusivo dos católicos, não correspondendo exatamente à liberdade de consciência dos mesmos, mas é um direito que permanece mesmo nos que não satisfazem o dever de buscar e abraçar a religião verdadeira (cf. DH 2), e que se estende também aos grupos religiosos não católicos, em face da natureza social do ser humano (cf. DH 3, 4), desde que se guarde os já mencionados justos limites. Comparemos, agora, a liberdade religiosa postulada como direito natural pela DH, com as falsas liberdades e direitos condenados pelo Magistério pré-conciliar.

2. A “liberdade religiosa” e o Magistério pré-conciliar

A DH, por um lado, reafirmou o dever de abraçar a Fé verdadeira, católica, e por outro, afirmou a liberdade religiosa como um direito à imunidade de coação, e não como um direito que diz respeito ao conteúdo da crença religiosa. Uma e outra afirmação excluem radicalmente da liberdade religiosa o fundamento do “indiferentismo”, que diz que “qualquer religião pode salvar”, ou que “é indiferente ter ou não religião”, e que foi condenado por Gregório XVI na Mirari vos (n. 9), por Pio IX na Quanta cura (n. 3), e por Leão XIII na Immortale Dei (11, 37, 42). Pela mesma razão, a liberdade religiosa também não diz respeito à falsa “liberdade de consciência”, segundo a qual “cada um forja, subjetivamente, a verdade”, tese que corresponde ao indiferentismo e necessariamente vem acompanhada de uma falsa “liberdade de opinião”, segundo a qual “cada um pode exprimir o que quiser”; tudo isso também condenado na Mirari vos (n. 10), na Immortale Dei (32, 38, 42), e outra vez por Leão XIII, na Libertas Praestantissimum (18-21).

Na mesma linha de raciocínio, se pode dizer que a liberdade religiosa também não corresponde à “liberdade de cultos”, nos termos em que foi conceituada e condenada pelo Magistério anterior. O Beato Pio IX na Quanta cura, referiu-se a essa equivocada liberdade de cultos pela primeira vez, apresentando-a em conexão explícita com a falsa liberdade de consciência condenada por Gregório XVI:

não duvidam em consagrar aquela opinião errônea, perniciosa ao extremo para a Igreja católica e para a saúde das almas, chamada por Gregório XVI, Nosso Predecessor de feliz memória, loucura, isto é, que “a liberdade de consciências e de cultos é um direito próprio de cada homem, que todo Estado bem constituído deve proclamar e garantir como lei fundamental, e que os cidadãos têm direito à plena liberdade de manifestar suas idéias com a máxima publicidade – seja de palavra, seja por escrito, seja de qualquer outro modo –, sem que autoridade civil nem eclesiástica alguma possam reprimi-la de alguma forma” (n.3).

O trecho entre aspas não corresponde ao texto de Gregório XVI, que não menciona expressamente o termo “liberdade de cultos”, mas refere-se à “opinião errônea” mencionada, correlata à “loucura [da falsa] liberdade de consciência”, que é exatamente o afirmado por Gregório XVI. Essa liberdade de cultos condenada se trata, então, de uma “liberdade” que negaria a existência de um culto objetivamente verdadeiro, independente da opinião de cada um; e uma “liberdade” que não poderia conhecer limites – seria um direito do tipo “cada um é livre para cultuar a Deus do jeito que quiser”, e não “cada um é livre da coação do Estado em matéria religiosa, nos justos limites”. Nem a afirmação da inexistência do culto verdadeiro, nem uma liberdade de caráter absoluto, correspondem ao direito proclamado pela DH. Quanto ao “não poder ser reprimido pela autoridade eclesiástica” que integra a falsa liberdade de cultos, isso é solicitado pelos liberais para os fiéis católicos, evidentemente, sobre os quais a Igreja tem autoridade direta. O católico, ao aderir à Fé, adere, conseqüentemente, à necessidade de submissão à autoridade eclesiástica, que em certos casos inclui o dever de submeter-se a medidas repressivas, e isso não é negado pela DH, que só afirma o não poder ser impedido por uma autoridade humana.

Categorias
Catequese Teologia

Natureza humana e seus estados

Vejam, a natureza humana pode existir em seis estados:

1 – Estado de natureza pura: só se constitui das perfeições essenciais à natureza humana. Lutero, Baio e Jansênio negaram que fosse possível semelhante estado de natureza pura, mas a Igreja o afirma com certeza.

2 – Estado de natureza íntegra: além das perfeições essenciais à natureza humana, o homem possuiria dons preternaturais que o ajudariam a alcançar mais fácil e seguramente o seu fim natural. Tais dons preternaturais foram dados ao primeiro homem: a imortalidade corporal, a impassibilidade, a imunidade de concupiscência, etc.

3 – Estado de natureza elevada: além dos dons preternaturais, possui-se também o dom sobrenatural da graça santificante. Nesse estado, Adão foi criado.

4 – Estado de natureza caída: estado que se seguiu a perda da graça santificante e dos dons preternaturais, como castigo pelo pecado.

5 – Estado de natureza reparada: estado do homem reparado pela graça redentora de Cristo, em que se possui a graça santificante, mas não os dons preternaturais.

6 – Estado de natureza glorificada: é o estado daqueles que alcançaram a visão beatífica, que é o fim sobrenatural do homem neste e nos últimos três estados descritos. Compreende a graça santificante em toda sua perfeição, e, após a ressurreição, também os dons preternaturais de integridade, em toda sua perfeição.

Estados meramente possíveis:

1 – Estado de natureza pura
2 – Estado de natureza íntegra

Estados reais (ou realmente criados):

3 – Estado de natureza elevada
4 – Estado de natureza caída
5 – Estado de natureza reparada
6 – Estado de natureza glorificada

Em todos os estados reais, dependentes da doação da graça santificante, o fim sobrenatural do homem é a visão beatífica.

O homem, após a queda, encontrava-se no estado de natureza caída; após o batismo, encontra-se em estado de natureza reparada, ou seja, possui a graça santificante, que o torna semelhante a Deus, filho adotivo de Deus, capaz de vê-lo quando esta graça for transformada em glória.

– Rui Ribeiro Machado

Categorias
Catequese Teologia

A penitência no sacramento da Confissão

Pergunta recebida:

“Como explicar o que é a penitência no âmbito do sacramento da Confissão?”

A satisfação ou penitência é uma obra boa imposta pelo confessor (assistir à Missa, comungar, rezar alguns Pai Nossos, etc.) para reparar a injúria feita a Deus pelos pecados e que é modulada conforme a gravidade das faltas acusadas. Assim, o confessor tem obrigação de impor penitência grave (rezar um rosário) pelos pecados mortais, e leve (rezar um terço) pelo veniais; e o penitente, por sua vez, tem obrigação de aceitar a penitência que se lhe impuser, a menos que por impossibilidade física ou moral não possa cumprir o que lhe manda o confessor. Neste caso deve pedir-lhe outra penitência. O penitente que omitir culpavelmente uma penitência grave, pecará gravemente. Se, porém, se esquecer da penitência, deverá voltar ao confessor, se o puder fazer sem grave incômodo, caso contrário, cessará a obrigação. A penitência pode ser cumprida antes ou depois da comunhão, a não ser que o confessor determine o tempo. Adiar o cumprimento dela sem causa justa é pecado venial.

Categorias
Teologia

Santo Tomás de Aquino hoje

santo tomás

Com o recente término do site O Indivíduo, o que vou postar aqui pode ser visto como uma relíquia: uma entrevista (12/2006 – achada no 4shared) conduzida por Pedro Sette Câmara com Omayr José de Moraes Junior (tradutor do Comentário ao Pai Nosso e do Comentário a Ave Maria – ou Comentário à Saudação Angélica – de Santo Tomás).

1. Os sacerdotes que testemunharam o Vaticano II tinham mais resistência a São Tomás do que os sacerdotes mais jovens. O estudo de São Tomás de Aquino pelos manuais e os males que isto trouxe.

2. Depois que a Igreja Católica de certo modo parou de dar tanta importância a São Tomás, os não-católicos, sobretudo os anglo-saxãos, sentiram-se “liberados” para estudá-lo.

3. Como alguém que nunca leu São Tomás deve se aproximar de sua obra? Qual o São Tomás mais acessível?

4. A estrutura da vida intelectual na Idade Média. O que São Tomás enfrentou para tornar-se professor. O confronto de pares e alunos.

5. A disputa medieval, o “torneio dos clérigos”. Disputas ordinárias e quodlibetais, sempre ao vivo, sem a possibilidade de voltar ao gabinete para procurar bibliografia.

6. São Tomás de Aquino é “multifacetado”. Mas que facetas são essas? Quais eram as expectativas que São Tomás precisava atender? São Tomás pregador, como bom dominicano. E, antes de tudo, um santo.

Categorias
Bíblia Teologia

Satanás sabia que Jesus era o Homem-Deus?

jesus_demons-cropped1Pergunta recebida de um leitor:

Se o demônio tivesse perfeita noção de que Jesus era o Filho de Deus feito homem, procuraria um meio de evitar sua morte na cruz, para o gênero humano não ser redimido. Ora, ele tinha elementos concretos para concluir ser Jesus o Redentor prometido. Por que, então, instigou os pontífices e fariseus a condená-Lo e exigir a sua crucifixão?

Para responder a essa questão temos de ir devagar e usarei (com pequenas modificações) um artigo publicado na revista Arautos do Evangelho (março de 2006, pp. 20-21), por sua vez baseado num da revista L´Ami du Clergé (1923, pp 285-86).

No episódio da tentação no deserto, o Demônio parecia reconhecer em Jesus o Filho de Deus humanado, pois lhe disse (Mateus IV, 3):

“Se és Filho de Deus, ordena que estas pedras se tornem pães.”

E pouco depois (Mateus IV, 6):

“Se és Filho de Deus, lança-Te abaixo, pois está escrito…”

E pouco depois (Mateus IV, 6):

“Se és Filho de Deus, lança-Te abaixo, pois está escrito…”

Em outras passagens da Sagrada Escritura, ele faz, pela boca dos possessos, afirmações categóricas:

“Por que te ocupas de mim, Jesus, Filho do Deus Altíssimo?” (Lucas VIII, 28)

“Tu és o Filho de Deus!” (Marcos III, 11)

“Sei quem és: o Santo de Deus!” (Marcos I, 24)

Qual é, porém, o significado exato do título de “Filho de Deus”, dado a Jesus pelo Demônio? Segundo explicam alguns exegetas, não é possível saber com certeza se Satanás, chamando Jesus de “Filho de Deus”, tinha perfeito conhecimento de sua natureza divina, ou se tinha apenas a intuição de uma natureza mais ou menos sobre-humana cuja relação com a Divindade permanecia ainda bastante obscura.

Pela exegese da Sagrada Escritura parece impossível resolver esse dilema. Vamos, então, buscar respostas na Teologia.

Sabemos que o Demônio não conhece naturalmente os segredos dos corações, nem os contingentes futuros, nem os mistérios da graça no que estes têm de sobrenatural e divino. O mistério da Encarnação não está, pois, ao seu alcance.

Os fatos externos, porém, estão. E ele pode, a partir dos fatos exteriores que conhece por meio das luzes naturais, deduzir com grande probabilidade a verdade dos mistérios da graça. Desse modo, o Demônio tem uma coisa qualquer de “fé”. A penetração de sua inteligência fá-lo descobrir os indícios manifestos da verdade. Contudo, como ensina o Aquinate, essa “fé”, porque é forçada pela evidência dos sinais, não é obra da graça, não é fé no sentido estrito do termo.

Por outro lado, sua índole orgulhosa se inclina sempre a recusar adesão aos mistérios da graça. Santo Tomás acrescenta que a “fé” dos demônios é contrária à sua disposição de espírito (Suma Teológica, II-II, q. 5, a. 2, ad 3);

“Desagrada aos demônios o fato de os sinais da fé serem tão evidentes que os obriguem a crer.”

Donde é forçoso concluir que eles estão em revolta até mesmo contra essa evidência e são levados a se apegar a tudo que possa obscurecê-la.

Apliquemos, agora, esses princípios ao caso proposto.

Quando Nosso Senhor foi concebido pelo Espírito Santo no seio puríssimo da Virgem, o casamento desta com São José podia ainda esconder à percepção perspicaz de Satanás a realidade da Encarnação. Só mais tarde lhe foram fornecidos os indícios para descobrir este mistério. No momento da tentação no deserto, podia ele já suspeitar que Cristo era o Filho de Deus. Com efeito, a voz do Pai já se fizera ouvir no Batismo de Jesus, no Jordão (Mateus III, 17; Lucas III, 22; I Pedro I, 17):

“Este é meu Filho bem-amado.”

Todavia, essa não é uma prova peremptória da Encarnação. Para começar, essas palavras vinham mesmo de Deus? Depois, tinha ela o sentido da filiação divina natural, e não adotiva? Assim, a fórmula da qual se serve o Diabo durante a tentação do Salvador, revela uma hesitação (Mateus IV, 6):

“Se és Filho de Deus…”

O Demônio tinha, sem dúvida, razões para supor que Jesus era o Cristo, o Messias, o Filho de Deus. Contudo, ele podia ter algumas incertezas, e a disposição natural devia levá-lo a formulá-las para si mesmo. Afirma Santo Agostinho (De Civitate Dei, 1, XI, c. 21):

“Ele O tentou para averiguar se era o Cristo.”

Entretanto, à medida que o Divino Mestre avançava em sua vida pública, os sinais se multiplicavam, testemunhando o caráter transcendental do Filho de Deus. Esses sinais não poderiam escapar à inteligência do Demônio. Assim, nas diferentes ocasiões em que este é obrigado a publicar uma verdade imposta a seu espírito, ele o faz com mais convicção do que no momento da tentação no deserto. Diz a Jesus (Marcos I, 24):

“Sei quem és: o Santo de Deus!”

Mais ainda, chama-O, sem hesitação aparente, de “Filho de Deus”, “Filho do Deus Altíssimo” (Marcos V, 7; Lucas VIII, 28).

“Tertualiano e outros exegetas pensavam que o Demônio dava-Lhe este título por lisonja. Entretanto, é preferível crer que ele o fazia com toda sinceridade, se bem que a contragosto, pois Deus permitira que até mesmo o Inferno rendesse testemunho a Cristo.” (Filion, Evangile selon S. Marc, Paris, 1895, p. 34)

Contudo, não há plena persuasão nesse testemunho. Pois, segundo São Tomás, eco da Tradição Católica, se os demônios “tivessem conhecido perfeitamente e com certeza que Jesus era o Filho de Deus e quais seriam os frutos de sua Paixão, jamais buscariam a crucifixão do Senhor da Glória” (Suma Teológica, I, q. 64, a. 1, ad. 4). De fato, é grande a sagacidade dos demônios para compreender a força dos argumentos a favor da divindade do Salvador; mas é grande também a sua perspicácia para descobrir objeções, e, dada a sua disposição de não crer, isto é, de não se deixar convencer senão à força e em último extremo, concebe-se que eles tenham duvidado até o fim.

Escreve Santo Tomás (Suma Teológica III, q. 44, a. 1, ad 2):

“À vista dos milagres, o demônio conjecturou que Ele era o Filho de Deus. (…) E se ele O chamava de Filho de Deus, fazia-o movido mais por desconfiança que por certeza.”

Satanás tinha, pois, a intuição, diríamos quase convicção, de que Jesus era Filho natural de Deus. Entretanto, julgando a verdade apenas por sinais exteriores e com espírito preconcebido, ele conservava dúvidas sobre o mistério da Encarnação, apesar de não ter podido deixar de reconhecer em Nosso Senhor a transcendência sobre-humana que as locuções “o Santo de Deus” e “o Filho de Deus” exprimiam energicamente.