Recebi a seguinte pergunta de um leitor:
“Compartilhar arquivos de livros que não estão fora de catálogo é pecado?”
Eu não me sinto “confortável” com o compartilhamento de arquivos de obras que ainda estão em circulação; nas que não estão, não vejo motivo para o respeito, já que a necessidade sobrepuja o direito de propriedade. Contudo, há uma polêmica em torno do direito de propriedade intelectual ser natural ou não, e, para a maioria, a resposta a isso é que vai indicar se existe pecaminosidade na conduta sobre a qual se arguiu.
Certa vez, na comunidade do antigo Orkut, o confrade Rafael Vitola fez a seguinte reflexão:
A teologia moral, com base na lei natural, classicamente divide a propriedade em material e intelectual, no que é seguida pelo direito positivo. Ocorre que, enquanto o direito positivo da maioria dos países entende a violação de ambas como crime, para a teologia moral há certamente um pecado na violação da propriedade material, mas nem sempre quando a violação é feita à propriedade intelectual (ou imaterial). Tanto é assim que a preocupação do direito positivo em defender a propriedade intelectual só veio a existir pelo século XVIII. Antes disso, não era crime violar a propriedade intelectual, passando a sê-lo depois disso. Ora, o entendimento de que todo crime é pecado importa em considerar que, antes do século XVIII, a violação da propriedade intelectual, por não ser crime, também não era pecado e, depois dessa época, passando a ser crime, passou também a ser pecado. Cabe a pergunta: é possível que uma conduta idêntica (com mesma motivação, nas mesmas circunstâncias) seja pecado em 2006, mas não o seja em 1500?? O pecado, então, é relativo?
É por isso que alguns autores fazem a distinção. O Pe. Del Greco, OFMCap, é um deles.
Primeiramente ele define o direito autoral ou propriedade intelectual (ou imaterial):
“243 – IV. O direito dos autores e dos inventores.
Constituem objeto do direito de autor as obras de engenho, de caráter criativo que pertencem às ciências, à literatura, à música, às artes figurativas, à arquitetura, ao teatro e à cinematografia, seja qual for o modo ou a forma de expressão.”
Após, o sacerdote capuchinho, reconhecida autoridade em teologia moral e doutor tanto em direito canônico quanto em direito civil, ensina que, antes da publicação, o autor tem pleno domínio de suas obras, de modo que sua violação é protegida pelo direito natural: violar o direito de autor, nesse caso, importa em pecado, tanto quanto a violação do direito de domínio material.
Em seguida, o padre explica que depois da publicação (gravação, etc) os autores se dividem: para alguns teólogos, a violação da propriedade intelectual nesse caso não é pecado, por tornar-se propriedade pública (dado que não haveria direito natural regulando a matéria); para outros, é pecado. O Pe. Del Greco, aliás, é partidário da primeira tese, por mim também defendida:
“Depois da publicação, é provável que por direito natural um manuscrito, um discurso, ou segredo de uma invenção, se tenha tornado propriedade pública e que um outro os possa publicar, sobretudo em uma língua estrangeira e em outra região. Há, contudo, autores que com probabilidade o negam.” (Teologia Moral, São Paulo: ed. Paulinas, 1959, pp. 284-285)
Vemos, pois, que, entre os autores ESPECIALIZADOS, a matéria NÃO é certa. Pode-se tanto defender a tese de que é pecado quanto a de que não é. E os dois lados têm bons argumentos.
Por isso que a questão é DISPUTADA, ainda não está clara: ambos os lados podem defender suas teses.
O problema com essa tese é que não acho que estamos mais nas mesmas condições. Talvez saber se o direito citado é natural não baste. Do mesmo modo que antes todo empréstimo a juros era usura e hoje nem sempre, não me parece estranho dizer que as condições mudaram a ponto de tornar o desrespeito à propriedade intelectual pecado (embora que com mais frouxidão que na material).
Se vivemos, vivemos para o Senhor; se morremos, morremos para o Senhor. Quer vivamos quer morramos, pertencemos ao Senhor (Romanos XIV, 8).
Na época da terrível morte de Terry Schiavo, nos EUA, uma pergunta ganhou corpo na reflexão ética: onde se inicia o excesso terapêutico? Obviamente, tal questionamento não era novo, ele já passou pela cabeça de quase todos que se depararam com uma situação limite que atingiu um amigo ou parente, mas naquele momento, nos meios tradicionalistas católicos, a problemática se tornou fraticida, na medida em que algumas vozes influentes mostraram divergência sobre o que se entendia como moralmente correto na condução do caso citado. Uma resposta doutrinariamente precisa e, ao mesmo tempo, aberta às mudanças da técnica era necessária e, por isso, acabei conseguindo um texto do então professor de Teologia Moral do seminário da FSSPX nos EUA, o Pe. Juan Carlos Iscara, que traduzi e resumi da maneira que segue: