Texto do Professor Emérito da UFPE Palhares Moreira Reis (Folha de Pernambuco, 24 de abril de 2015):
O Ministro Paulo Brossard, de saudosa memória, com sua larga experiência de político, professor de Direito Constitucional e Magistrado na Mais Alta Corte do País, deu, mais uma vez uma aula – magistral (perdoe-se o pleonasmo) – sobre o valor político e jurídico da Anistia. Se a anistia representa o perpétuo olvido, e no caso brasileiro, pela Constituição, sempre foi de competência do Congresso Nacional, mediante lei, não há porque trazer à tona a possibilidade de modificar a garantia constitucional e o parâmetro legal através de mero decreto, norma inferior. Daí a necessidade e conveniência de relembrar a sua lição.
Ao lembrar a lição de Frederico Marques, um dos maiores penalistas deste país, de que a anistia é lei de natureza penal e, portanto, não a poderá revogar o Legislativo, depois de tê-la promulgado, porque o veda o art. 141 § 3° e 29 da Constituição de 1946, aos quais correspondem os incisos 36 e 40 do artigo 5° da Constituição de 1988. A sua claríssima lição de que a anistia é um dos dogmas em matéria jurídica, posto que irrevogável no benefício que traz para os acusados e para os condenados, uma vez que a anistia apaga por completo a situação delituosa então examinada, deve ser considerada como ponta de lança daqueles que defendem o primado da norma jurídica e a estabilidade dos seus efeitos.
Indispensável que todo o mundo jurídico, dos mais altos magistrados, professores e advogados, até os mais novos e fogosos estudantes, se posicionem em torno da lição do Mestre Brossard, em favor da estabilidade da situação criada em 1979, em função da anistia que foi dada pela norma constitucional emendada, cujos efeitos alteraram, de imediato, o quadro jurídico-político do país, com o retorno dos antigos exilados à cena política. A seguir, transcreveremos o texto do eminente Ministro Paulo Brossard:



