Recebi a seguinte pergunta de um leitor:
“Compartilhar arquivos de livros que não estão fora de catálogo é pecado?”
Eu não me sinto “confortável” com o compartilhamento de arquivos de obras que ainda estão em circulação; nas que não estão, não vejo motivo para o respeito, já que a necessidade sobrepuja o direito de propriedade. Contudo, há uma polêmica em torno do direito de propriedade intelectual ser natural ou não, e, para a maioria, a resposta a isso é que vai indicar se existe pecaminosidade na conduta sobre a qual se arguiu.
Certa vez, na comunidade do antigo Orkut, o confrade Rafael Vitola fez a seguinte reflexão:
A teologia moral, com base na lei natural, classicamente divide a propriedade em material e intelectual, no que é seguida pelo direito positivo. Ocorre que, enquanto o direito positivo da maioria dos países entende a violação de ambas como crime, para a teologia moral há certamente um pecado na violação da propriedade material, mas nem sempre quando a violação é feita à propriedade intelectual (ou imaterial). Tanto é assim que a preocupação do direito positivo em defender a propriedade intelectual só veio a existir pelo século XVIII. Antes disso, não era crime violar a propriedade intelectual, passando a sê-lo depois disso. Ora, o entendimento de que todo crime é pecado importa em considerar que, antes do século XVIII, a violação da propriedade intelectual, por não ser crime, também não era pecado e, depois dessa época, passando a ser crime, passou também a ser pecado. Cabe a pergunta: é possível que uma conduta idêntica (com mesma motivação, nas mesmas circunstâncias) seja pecado em 2006, mas não o seja em 1500?? O pecado, então, é relativo?
É por isso que alguns autores fazem a distinção. O Pe. Del Greco, OFMCap, é um deles.
Primeiramente ele define o direito autoral ou propriedade intelectual (ou imaterial):
“243 – IV. O direito dos autores e dos inventores.
Constituem objeto do direito de autor as obras de engenho, de caráter criativo que pertencem às ciências, à literatura, à música, às artes figurativas, à arquitetura, ao teatro e à cinematografia, seja qual for o modo ou a forma de expressão.”
Após, o sacerdote capuchinho, reconhecida autoridade em teologia moral e doutor tanto em direito canônico quanto em direito civil, ensina que, antes da publicação, o autor tem pleno domínio de suas obras, de modo que sua violação é protegida pelo direito natural: violar o direito de autor, nesse caso, importa em pecado, tanto quanto a violação do direito de domínio material.
Em seguida, o padre explica que depois da publicação (gravação, etc) os autores se dividem: para alguns teólogos, a violação da propriedade intelectual nesse caso não é pecado, por tornar-se propriedade pública (dado que não haveria direito natural regulando a matéria); para outros, é pecado. O Pe. Del Greco, aliás, é partidário da primeira tese, por mim também defendida:
“Depois da publicação, é provável que por direito natural um manuscrito, um discurso, ou segredo de uma invenção, se tenha tornado propriedade pública e que um outro os possa publicar, sobretudo em uma língua estrangeira e em outra região. Há, contudo, autores que com probabilidade o negam.” (Teologia Moral, São Paulo: ed. Paulinas, 1959, pp. 284-285)
Vemos, pois, que, entre os autores ESPECIALIZADOS, a matéria NÃO é certa. Pode-se tanto defender a tese de que é pecado quanto a de que não é. E os dois lados têm bons argumentos.
Por isso que a questão é DISPUTADA, ainda não está clara: ambos os lados podem defender suas teses.
O problema com essa tese é que não acho que estamos mais nas mesmas condições. Talvez saber se o direito citado é natural não baste. Do mesmo modo que antes todo empréstimo a juros era usura e hoje nem sempre, não me parece estranho dizer que as condições mudaram a ponto de tornar o desrespeito à propriedade intelectual pecado (embora que com mais frouxidão que na material).
A penitência quaresmal
A razão básica pela qual a Igreja fala de penitência está no amor. E, já que o homem está marcado pelo pecado original, só é possível que ele cresça no amor crucificando, pela vida ascética, o seu “homem velho”, a fim de dar à luz o “homem novo” em Cristo.
A mentira
Entre as maneiras de se ferir o VIII mandamento uma das mais comuns é a mentira.
Os tratadistas antigos abordavam o estudo da mentira tomando por base uma divisão dupla do assunto, em que um dos pontos era ela em si mesma e outro a questão da restrição mental (ou restrição de consciência), uma espécie de “falsa mentira”. Já os moralistas atuais fazem uso de uma divisão tripartite da matéria: negativa ética da mentira, casos de conflito e dimensão social.
Os pontos 1 e 3 (negativa ética e aspecto social) serão abordados primeiro, numa pequena introdução, para chegar ao que quero de forma mais imediata aqui.
Texto do confrade Rui:

É fato que o magistério infalível não se pronunciou a favor de nenhuma escola na Controvérsia dos Auxílios, que teve lugar entre a doutrina de Santo Tomás, tal como desenvolvida por Domingo Bañez, OP, e a doutrina do jesuíta Luís de Molina. As duas doutrinas diferem, basicamente, no papel dado à causalidade divina (que tem que ser universal) e à liberdade humana (entendida como autodeterminação em relação à Causa primária, pela escola molinista). Como os católicos não são livres para tacharem de censuras as escolas, mas são livres para defenderem seu ponto de vista, como fazem e fizeram muitos teólogos, como Marin-Sola, Billot, Garrigou-Lagrange, eu coloquei aqui as principais dificuldades filosóficas do molinismo, que o tornam incompatível com a filosofia.
O problema da Verdade

Parece certo que a influência predominante ou exclusiva na formação da liturgia cartusiana foi a do rito da Sé Primaz de Lion, da qual Grenoble era sufragânea. Isso é verdade para a Missa e, em grande parte, para o Ofício, pois, nesse último caso, a ordem da salmodia (que governa a forma das Horas) acabou por seguir a da Regra de São Bento (para as outras partes variáveis do Ofício, o Antifonário de Lion serviu de referência).